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Litigância de má-fé. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente;
quando ocorre a litigância de má-fé no processo civil?
A litigância de má-fé ocorre quando quem é parte no
processo, de forma intencional, pratica ato processual, contrário ao
desenvolvimento adequado da ação, com a finalidade de alcançar julgamento
final, favorável ao seu pedido, perante o poder judiciário.
Com efeito, é interessante informar que, para a justiça
brasileira, a má-fé processual, não pode ser presumida; ou seja, é importante a
comprovação de que a pessoa, parte no processo, teve a intenção de atrapalhar o
trânsito regular do processo, para obter julgamento final favorável ao seu pedido.
Nesse sentido, fica aqui destacado, trecho do voto Ministro
Raul Araújo, relator no AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.687.155-SP (2020/0078673-1), da seguinte forma:
“Com efeito, o
Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o simples fato de
haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância
de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser
presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da
intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do
Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso.”
Ordem da Lei
O Código de Processo Civil, no artigo 80, indica quais são os atos que, se praticados, a parte é considerada litigante de má-fé, da seguinte forma:
“Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado".
Informação Interessante
O litigante de má-fé é condenado a pagar multa, que deverá ser superior
a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a
indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os
honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Essa é a essência
da ordem do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Final
Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
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