Limpeza de parede de edifício - Foto: Carlos Tran/Pexels |
Quais são as despesas extraordinárias de condomínio, em prédio residencial ou comercial, que o locatário não está obrigado a pagar?
Na locação de imóvel, em prédio comercial ou residência, em
qualquer cidade do Brasil, as despesas extraordinárias de condomínio, que o
inquilino não está obrigado a pagar, são as indicadas no parágrafo único, do
artigo 22, da Lei 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos,
conhecida como lei do inquilinato, da seguinte forma:
"Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva".
Pagamento mediante vontade do locatário
No entanto, é importante explicar que, embora a lei seja
clara, quanto à inexistência de obrigação do inquilino, no pagamento de taxa
extraordinária do condomínio, em prédio comercial ou residencial; o inquilino
pode ficar obrigado, se aceitar, de livre e espontânea vontade, esse encargo.
Assim, a validade dessa obrigação precisa estar, expressamente, indicada
no contato de locação.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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