Obra de Arte - Foto: Estoque PowerPont |
Direitos autorais. Esse é o tema dessa postagem.
Mais especificamente; o que não constitui ofensa aos direitos autorias?
A resposta está no artigo 46, da Lei nº 9.610/1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Assim, é a ordem legal: “Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso
exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais,
seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte
para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos,
para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer
outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por
aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem
autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou
científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos
comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses
estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua
utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando
realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos
estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou
científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos
de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes
plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra
nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um
prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores”.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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