Pensão Alimentícia. Exoneração ou redução de valor pensionado, em decorrência de diminuição do poder aquisitivo do alimentante. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; perda de trabalho formal do alimentante e migração para o trabalho informal. Nessa situação, como deve proceder o alimentante?
Explicação
Com efeito, essa é uma situação muito discutida. Exoneração do dever de alimentar ou redução de valor pensionado, pelo pai em favor do filho, mediante modificação econômica, pela perda de trabalho formal do alimentante e sua migração para o trabalho informal.
Legislação
Nesse sentido, é importante explicar que, não existe dispositivo legal prevendo a exoneração de prestar alimentos ou a redução do valor pensionado, automaticamente, em decorrência de diminuição do poder aquisitivo do alimentante.
O artigo 1.699, do Código Civil, prevê, expressamente, a necessidade de pedido ao juiz da modificação dos alimentos já fixados, da seguinte forma:
“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
Jurisprudência
Sobre o tema, interessante a decisão monocrática, proferida
no AREsp 1652497 - Relator: Ministro João Otávio de Noronha, mantendo, negando
provimento ao recurso que visou a reforma do acórdão, proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. No caso, o alimentante, exercendo trabalho
informal, não conseguiu a redução do valor pensionado, pela falta de comprovação
de incapacidade de pagamento. Isso, mesmo com o alimentante desempregado
temporariamente, mas, exercendo trabalho informal, com satisfatórias condições
econômicas. Excluídas, apenas, da base de cálculo da pensão alimentícia, verbas
relativas ao emprego formal.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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