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Inventário extrajudicial. Esse é o tema dessa postagem. Mais
especificamente; decisão do STJ determinando que é possível o inventário
extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes,
concordes e estiverem assistidos por advogado.
Sobre a decisão
Interessante decisão, tomada pela Quarta Turma do STJ, REsp
1.808.767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, entendendo que, é possível o
inventário extrajudicial, ainda que exista testamento. Porém, são necessárias as
seguintes condições: Interessados capazes, concordes e assistidos por advogado.
Sobre o entendimento do julgado
Nesse sentido, foi indicado que a ideia da lei que autorizou
o inventário extrajudicial foi, justamente, a de desafogar o Judiciário,
afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela
judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das
partes. Assim, o processo deve ser um meio, e não um entrave, para a realização
do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir,
na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes,
socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido
como válido pela Justiça.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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