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Amigo íntimo da parte pode ser testemunha no processo civil?
Amigo íntimo da pessoa que promove ação cível, é considerado
suspeito, para depor como testemunha, com base no inciso I, parágrafo 3º,
artigo 447, Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o artigo 447, do Código de Processo Civil, prevê que:
“Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas”.
Assim, esse artigo 447, no parágrafo 1º, indica quem são as pessoas incapazes
para testemunhar, no parágrafo 2º, prevê quem são os impedidos para testemunhar e,
por fim, no parágrafo 3º, os suspeitos para testemunhar.
Por outro lado, no parágrafo 4º, desse artigo 447, o Código de Processo Civil, dá a ordem de que:
“Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas”.
e, ainda, no
parágrafo 5º, determina: “Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados
independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam
merecer”.
Assim, em um primeiro momento, o amigo íntimo não pode ser,
exatamente, uma testemunha, pois, é considerado suspeito, mas, se o juiz achar
pertinente a oitiva dessa pessoa, ela será ouvida, sem a formalidade de
compromisso de testemunha.
Reflexão Interessante
Realmente, essa é uma situação, que desperta bastante dúvida. Porém, vale a pena o entendimento de que, a intenção legal é a falta de comprometimento pessoal entre a parte e sua testemunha.
Certamente, a pessoa que compartilha da intimidade da vida da parte, como, por exemplo, divide momentos de alegria ou tristeza ou, ainda conhece e convive com sua família, não está isenta de comprometimento e pode colocar a lisura da prova testemunhal em risco.
Final
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
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