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É possível o uso, como nome de condomínio formado em um prédio, de expressão registrada como marca

Símbolo da Justiça
Símbolo da Justiça 

Uso como nome de edifício edilício de expressão registrada como marca. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; decisão do STJ determinando que é possível o uso, como nome de condomínio edilício, de expressão registrada como marca.

Sobre a decisão

Sobre a situação questionada no título dessa postagem, interessante decisão, tomada pela Terceira Turma do STJ, no REsp 1.804.960-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro. Nesse sentido, o entendimento foi o de que, isso marca a diferença entre ato civil e ato empresarial, uma vez que, a exclusividade conferida pelo Direito das Marcas se limita às atividades empresariais, sem atingir os atos da vida civil, como a utilização desse nome de marca em um empreendimento imobiliário.

Sobre o entendimento do julgado

Nesse sentido, ficou indicado na decisão que, a marca é um sinal distintivo que tem por funções principais identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins. Os nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários não gozam de exclusividade, sendo comum receberem idêntica denominação. Estes nomes, portanto, não qualificam produtos ou serviços, apenas conferem uma denominação para o fim de individualizar o bem, sendo assim, de livre atribuição pelos seus titulares e não requer criatividade ou capacidade inventiva. Dessa forma, o registro de uma expressão como marca, ainda que de alto renome, não afasta a possibilidade de utilizá-la no nome de um edifício.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

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