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Uso como nome de edifício edilício de expressão registrada como marca. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; decisão do STJ determinando que é possível o uso, como nome de condomínio edilício, de expressão registrada como marca.
Sobre a decisão
Sobre a situação questionada no título dessa postagem,
interessante decisão, tomada pela Terceira Turma do STJ, no REsp 1.804.960-SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro. Nesse sentido,
Sobre o entendimento do julgado
Nesse sentido, ficou indicado na decisão que, a marca é um
sinal distintivo que tem por funções principais identificar a origem e
distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins. Os
nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários não gozam de
exclusividade, sendo comum receberem idêntica denominação. Estes nomes,
portanto, não qualificam produtos ou serviços, apenas conferem uma denominação
para o fim de individualizar o bem, sendo assim, de livre atribuição pelos seus
titulares e não requer criatividade ou capacidade inventiva. Dessa forma, o
registro de uma expressão como marca, ainda que de alto renome, não afasta a
possibilidade de utilizá-la no nome de um edifício.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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