Multipropriedade – Convenção de condomínio - Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Multipropriedade – Convenção de condomínio -

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Multipropriedade – Convenção de condomínio -



Multipropriedade - convenção de condomínio
Multipropriedade - convenção de condomínio - Foto: Estoque PowerPoint


Convenção de condomínio em multipropriedade. Esse é o tema dessa postagem. 

Sobre o tema

Primeiramente, é importante destacar que, Condomínio em Multipropriedade é uma configuração relativamente nova e, por isso, desperta curiosidade e dúvida no cidadão comum.

Multipropriedade - Conceito legal

Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. Esse conceito está, exatamente dessa forma, no artigo 1.358-C, do Código Civil.

O que deve determinar a convenção de condomínio em multipropriedade?

Com efeito, o artigo 1.358-G, do Código Civil, determina quais são os elementos indispensáveis que, devem constar na convenção de condomínio em multipropriedade.

Ordem legal

Nesse sentido, a lei ordena que, além das cláusulas determinadas pelos multiproprietários, a convenção de condomínio em multipropriedade deve conter: 

I - os poderes e deveres dos multiproprietários, especialmente em matéria de instalações, equipamentos e mobiliário do imóvel, de manutenção ordinária e extraordinária, de conservação e limpeza e de pagamento da contribuição condominial;

II - o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo;

III - as regras de acesso do administrador condominial ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza;

IV - a criação de fundo de reserva para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário;

V - o regime aplicável em caso de perda ou destruição parcial ou total do imóvel, inclusive para efeitos de participação no risco ou no valor do seguro, da indenização ou da parte restante; 

VI - as multas aplicáveis ao multiproprietário nas hipóteses de descumprimento de deveres.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

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