Decisão do STJ determina que compete à operadora do plano de
saúde o custeio das despesas de acompanhante, do paciente idoso, no caso de internação
hospitalar
Sobre a decisão
Interessante decisão, tomada pela Terceira Turma do STJ, no
REsp 1.793.840-RJ, entendendo compete à operadora do plano de saúde o custeio
das despesas de acompanhante, do paciente idoso. Isso, no caso de internação
hospitalar. Isso, com base no artigo 16 do Estatuto do Idoso.
Previsão legal indicada na decisão
Nesse sentido, o Estatuto do Idoso, no artigo 16, determina expressamente:
“À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a
acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para
a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico”.
Sobre o entendimento do julgado
Nesse sentido, o paciente idoso que estiver internado ou em
observação é assegurado o direito a um acompanhante, em tempo integral, a
critério do médico e que, embora a Lei dos Planos inclua a obrigação de
cobertura de despesas de acompanhante apenas para pacientes menores de 18
(dezoito) anos.
Assim, diante da obrigação criada pelo referido estatuto e da inexistência de regra acerca do custeio das despesas de acompanhante de paciente idoso usuário de plano de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar definiu, por meio de resoluções normativas nº211/2010, nº387/2015 e nº428/2017, que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas referentes ao acompanhante desse paciente. Com efeito, sendo o contrato anterior ao Estatuto do Idoso, inafastável a obrigação da operadora do plano de saúde de custear as despesas do acompanhante, pois a Lei n. 10.741/2003 é norma de ordem pública, de aplicação imediata.
Importância da decisão
Com efeito, essa decisão é muito importante, pois, reforça a
importância do amparo emocional, através da presença de um acompanhante, à
pessoa idosa doente já fragilizada com as limitações naturais da idade