![]() |
Ampulheta que marca o tempo - Foto: Estoque PowerPoint |
Pensão alimentícia. Esse é o tema dessa postagem. Mais
especificamente; qual momento fica valendo o valor de pensão alimentícia,
reduzida por decisão judicial, no processo revisional de alimentos, promovida
pelo alimentante?
Explicação Inicial
Primeiramente, é importante explicar que, não existe
dispositivo legal prevendo a redução do valor pensionado, automaticamente.
Nesse sentido, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação
financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado pedir,
através de ação judicial, a redução do valor pensionado. Essa é a essência da ordem
do artigo 1.699, do Código Civil.
Início da redução da pensão alimentícia
Havendo decisão judicial, com redução do valor de pensão alimentícia, em ação revisional de alimentos, promovida pelo alimentante, o valor reduzido passa a valer a partir da citação do alimentando. Essa é a ordem do parágrafo 2º, artigo 13, da Lei de Alimentos.
Alimentante é a pessoa que
paga pensão alimentícia e alimentando é a pessoa que recebe a pensão.
A citação é o ato processual que convoca; ou seja, chama o
alimentante à participar da ação promovida para a redução da pensão alimentícia.
Ordem da Lei
A lei de alimentos, no artigo 13, determina: “O disposto
nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite,
nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos
de alimentos e respectivas execuções... Parágrafo 2º. Em qualquer caso, os
alimentos fixados retroagem à data da citação”.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
Para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui.
Para visitar o canal da Advogada Ana Lucia Nicolau no YouTube Clique aqui.