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Explicação inicial
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente.
Com efeito, a alienação parental é praticada pelos genitores ou pelos avós, ou, ainda, qualquer pessoa que tenha autoridade, guarda ou vigilância do menor.
Nesse sentido, a finalidade é para que a criança ou adolescente repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos entre o filho ou a filha com seu pai ou com sua mãe.
Certamente, é importante explicar que, a palavra repudie vem de repudiar, ou seja, demonstrar rejeição.
Essa é a essência da ordem do
artigo 2º, da Lei 12.318/2010 que trata da alienação.
Forma de alienação parental
Assim, a omissão deliberada de informações relevantes sobre
a criança ou adolescente é forma de alienação parental. Com efeito, a prática
desse ato cria prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos entre o
pai ou a mãe com o filho ou a filha. Essa é a ordem do inciso V, do artigo 2º,
da Lei 12.318/2010.
Omissão deliberada de informações relevantes – Previsão legal
Com efeito, essa situação é prevista no parágrafo único, inciso V, do artigo 2º, da Lei 12.318/2010, da seguinte forma:
“omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço”.
Assim,
essa situação ocorre, por exemplo, quando a pessoa que tenha a criança ou
adolescente sob a sua autoridade deixa de informar o pai ou a mãe, de maneira
proposital, informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente,
inclusive, escolares, médicas e alterações de endereço.
Final
Dessa forma, a lei responde à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
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