Crianças olhando pela janela - Foto: Jessica West/Pexels |
Casamento. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; pessoas impedidas de casar. O Adotado com o Filho do Adotante.
Explicação
A pessoa adotada não pode casar com o filho biológico do casal adotante.
Essa, é a ordem do inciso V, do artigo 1.521, do Código Civil. Nesse sentido, o
artigo 1.521, do Código Civil, prevê as situações de impedimentos para o
casamento.
Efetivamente, é coerente a ordem de impedimento, para o casamento, aqui tratada, uma vez que, legalmente, essas pessoas têm os mesmos direitos e deveres, como filhos do casal adotante.
Impedidos para o casamento
Assim, o impedimento é algum motivo que impossibilita o casamento. Nesse sentido, é a ordem do Código Civil: “Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte”.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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