Interessante notícia, publicada hoje no site do STJ,
informando sobre jurisprudência reconhecendo direitos e limites à proteção
jurídica do nascituro (ser humano que já foi concebido, cujo nascimento é
esperado como um fato futuro certo).
A notícia recebeu o título de “Jurisprudência reconhece
direitos e limites à proteção jurídica do nascituro” e começa explicando que:
“Ainda que o artigo 2° do Código Civil condicione a
aquisição de personalidade jurídica ao nascimento, o ordenamento jurídico brasileiro
reconhece e concede ao nascituro uma categoria especial de direitos – os
quais abrangem situações jurídicas destinadas a garantir o desenvolvimento
digno e saudável no meio intrauterino e o consequente nascimento com vida –, a
exemplo do direito à vida e à assistência pré-natal. Não há, no entanto, uma
delimitação expressa do rol de tais direitos.”
Da explicação feita, destaco a abordagem feita sobre - Indenização
equivalente – indicando que, o entendimento formado pelo STJ é no sentido de
que, havendo o dever de reparação, ao nascituro não pode ser inferior pela
condição de não ter ainda nascido. Abaixo cópia dessa explicação.
“No entanto, quando há o dever de reparação, o valor devido
ao nascituro não pode ser inferior pela condição de não ter ainda nascido. Ao
negar provimento ao pedido de uma empresa condenada por danos morais e
materiais pela morte de um empregado em virtude de acidente de trabalho, a
Terceira Turma manteve a fixação da indenização em montante igual, tanto para
os filhos nascidos da vítima quanto para o nascituro.
A relatora do REsp 931.556, ministra Nancy Andrighi,
explicou que a compensação financeira do dano moral é feita "a partir de
uma estimativa que guarde alguma relação necessariamente imprecisa com o
sofrimento causado, justamente por inexistir fórmula matemática que seja capaz
de traduzir as repercussões íntimas do evento em um equivalente
financeiro".
A ministra destacou que, entre as razões adotadas no
arbitramento do dano moral, são levados em consideração fatores como culpa ou
dolo, posição social do ofendido, risco criado, situação econômica do ofensor,
mas principalmente a gravidade da ofensa ou a potencialidade lesiva do fato – o
que, para ela, confere à análise do dano moral um mínimo de objetividade, em
contraste com o subjetivismo da discussão sobre a extensão íntima da dor
sofrida.
Para Nancy Andrighi, diferentemente do abalo psicológico
sofrido – que não é quantificável –, a gravidade da ofensa suportada pelos
filhos nascidos e pelo nascituro à época do falecimento é a mesma. Em seu voto,
ressaltou que, para dizer que a dor do nascituro é menor, conforme argumentou a
empresa, seria necessário, antes, dizer que é possível medi-la.
"Verifica-se que uma diminuição do valor indenizatório
fixado em relação ao nascituro é, portanto, uma tentativa de se estabelecer um
padrão artificial de 'tarifação' que não guarda relação alguma com a origem
fática do dever indenizatório – porto relativamente seguro onde a
jurisprudência costuma repousar sua consciência na difícil tarefa de compensar
um dano dessa natureza", disse.
A relatora ponderou que, se fosse possível mensurar o
sofrimento decorrente da ausência de um pai, ela se arriscaria a dizer que
"a dor do nascituro poderia ser considerada ainda maior do que aquela
suportada por seus irmãos, já vivos quando do falecimento do genitor. Afinal,
maior do que a agonia de perder um pai, é a angústia de jamais ter podido
conhecê-lo, de nunca ter recebido dele um gesto de carinho, enfim, de ser
privado de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele
que lhe proporcionou a vida".
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