Símbolos da Justiça |
Sobre a decisão
Interessante decisão, tomada pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, no REsp 1785092/SP, condenando provedor de internet a
fornecer informações sobre um usuário que, em 2009, invadiu o e-mail de uma
pessoa e disparou mensagens ofensivas aos destinatários,
Sobre o entendimento
O entendimento foi o de que, com fundamento em precedentes, as
prestadoras de serviços de internet estão sujeitas ao dever legal de registro
de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação
civil, mesmo antes do Marco Civil da Internet, de 2014; ou seja, conforme
previsto pelo artigo 1.194 do Código Civil de 2002.
A Ministra Nancy Andrighi, Relatora do Recurso, destacou o
seguinte: “Dessa forma, com base nesses fundamentos, pode-se concluir que o
provedor de acesso já possuía o dever de armazenar os dados cadastrais e os
respectivos logs de seus usuários, para que estes pudessem ser identificados
posteriormente, mesmo antes da publicação da Lei 12.965/2014, que instituiu o
Marco Civil da Internet”
Sobre argumento dirigido ao STJ
No recurso especial dirigido ao STJ, a empresa telefônica
alegou que antes de 2009 não armazenava informações de conexão à internet
feitas a partir de redes móveis. Afirmou também que, no período da suposta
invasão do e-mail, o IP tinha atribuição dinâmica, ou seja, um único número de
registro era utilizado por vários usuários.
Sobre o argumento de que o IP dinâmico impediria a
identificação do usuário, Ministra Nancy Andrighi, Relatora do Recurso, também
citou precedentes da Terceira Turma no sentido de que, o número do IP foi
projetado para ser único, de modo que, em cada acesso, ela corresponda a um
único dispositivo conectado à rede. Nesse sentido, indicou: “Assim, mesmo com a
utilização do IP dinâmico, ao se determinar o local e a hora de acesso, é
possível a identificação do usuário”.
Final
Essa postagem tem a finalidade de informar sobre o assunto
aqui colocado; no entanto, nesse blog, também, são postados textos sobre outros
assuntos jurídicos interessantes. Clique aqui para ler mais.