Decisão do STJ. Obrigação de provedor da internet fornecer IP de usuário que invadiu e-mail Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Decisão do STJ. Obrigação de provedor da internet fornecer IP de usuário que invadiu e-mail

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Decisão do STJ. Obrigação de provedor da internet fornecer IP de usuário que invadiu e-mail

Símbolos da Justiça
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Sobre a decisão

Interessante decisão, tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1785092/SP, condenando provedor de internet a fornecer informações sobre um usuário que, em 2009, invadiu o e-mail de uma pessoa e disparou mensagens ofensivas aos destinatários,

Sobre o entendimento

O entendimento foi o de que, com fundamento em precedentes, as prestadoras de serviços de internet estão sujeitas ao dever legal de registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, mesmo antes do Marco Civil da Internet, de 2014; ou seja, conforme previsto pelo artigo 1.194 do Código Civil de 2002.

A Ministra Nancy Andrighi, Relatora do Recurso, destacou o seguinte: “Dessa forma, com base nesses fundamentos, pode-se concluir que o provedor de acesso já possuía o dever de armazenar os dados cadastrais e os respectivos logs de seus usuários, para que estes pudessem ser identificados posteriormente, mesmo antes da publicação da Lei 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet”

Sobre argumento dirigido ao STJ

No recurso especial dirigido ao STJ, a empresa telefônica alegou que antes de 2009 não armazenava informações de conexão à internet feitas a partir de redes móveis. Afirmou também que, no período da suposta invasão do e-mail, o IP tinha atribuição dinâmica, ou seja, um único número de registro era utilizado por vários usuários.

Sobre o argumento de que o IP dinâmico impediria a identificação do usuário, Ministra Nancy Andrighi, Relatora do Recurso, também citou precedentes da Terceira Turma no sentido de que, o número do IP foi projetado para ser único, de modo que, em cada acesso, ela corresponda a um único dispositivo conectado à rede. Nesse sentido, indicou: “Assim, mesmo com a utilização do IP dinâmico, ao se determinar o local e a hora de acesso, é possível a identificação do usuário”.

Final

Essa postagem tem a finalidade de informar sobre o assunto aqui colocado; no entanto, nesse blog, também, são postados textos sobre outros assuntos jurídicos interessantes. Clique aqui para ler mais.



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