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Doação. Esse é o tema dessa postagem.
Mais especificamente; para o Código Civil, como deve ser feita a doação?
Primeiramente, doação é um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens, para o de outra. Essa é a previsão do artigo 538, do Código Civil.
Nesse sentido, é importante explicar que, liberalidade, tem o sentido de dar por sua livre e espontânea vontade.
Com efeito, a doação pode ser feita por escritura pública ou por instrumento particular. Essa é a ordem do nosso Código Civil, no artigo 541. Assim, é a ordem legal: “Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.”
Nesse sentido, a escritura pública é a formalização da doação, feita em cartório de notas.
Nesse sentido, também, o instrumento particular é o documento feito pela própria pessoa, escrito à mão ou em texto feito no computador ou outra forma de redação digital, mas, assinado pelas partes.
Com efeito, é importante explicar que, visando evitar qualquer possibilidade de anulação ou nulidade da doação, é interessante que o documento seja, também, assinado por duas testemunhas.
Final
Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.
Efetivamente, o objetivo dessa publicação é esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e direta.
Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
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