Quando o testamenteiro pode ser nomeado inventariante - no processo judicial de inventário de pessoa falecida? Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Quando o testamenteiro pode ser nomeado inventariante - no processo judicial de inventário de pessoa falecida?

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Quando o testamenteiro pode ser nomeado inventariante - no processo judicial de inventário de pessoa falecida?


Testamenteiro
Testamenteiro nomeado inventariante - Criador de Imagem do Bing


O tema dessa postagem está relacionado à responsabilidade de alguém tomar as iniciativas necessárias, para a transmissão dos bens de pessoa falecida que, em vida, fez testamento. 

Mais especificamente; quando o testamenteiro pode ser nomeado inventariante, processo judicial de inventário de pessoa falecida?

Sobre o inventariante

Primeiramente é importante explicar que inventariante é a pessoa encarregada de identificar, arrolar, avaliar, administrar e partilhar os bens deixados pela pessoa falecida. Essas atribuições do inventariante são exercidas através de procedimento denominado inventário e partilha.

Assim, Inventário e partilha de bens é um procedimento que visa relacionar, avaliar e dividir os bens, deixados por pessoa falecida entre seus herdeiros ou legatários. Nesse sentido, esse procedimento pode ser feito pela via judicial ou extrajudicial. O nosso Código de Processo Civil disciplina sobre as disposições gerais do inventário e da partilha, nos artigos 610 a 614.

Transmissão dos bens da pessoa falecida para seus sucessores

A pessoa que tem bens, para deixar à outras, após a sua morte, pode escolher como quer transmitir seus bens, fazendo um testamento. Assim, testamento é o ato, pelo qual, a pessoa capaz, maior de dezesseis anos, manifesta sua última vontade. Com efeito, no testamento, a pessoa declara como quer o destino de seu patrimônio, para depois de sua morte. 

Pessoa que faz o testamento

Nesse sentido, testador é a pessoa que faz um testamento. Além disso, importante explicar, também, que, testamento é o ato pelo qual a pessoa capaz, maior de dezesseis anos, manifesta sua última vontade. Nesse sentido, no testamento, o testador dispõe de seus bens e/ou de outros interesses de caráter não patrimonial, para depois de sua morte.

Sobre o testamenteiro

Com efeito, testamenteiro é a pessoa encarregada de dar cumprimento ao testamento. Com efeito, o testamenteiro é nomeado pelo testador. A rigor, o testador pode nomear um ou mais testamenteiros, para essa função. Com efeito, a nomeação de testamenteiro(s) está prevista no artigo 1.976, do Código Civil. O nosso Código Civil, trata do testamenteiro entre os artigos 1.976 a 1.990. Essa é a essência da resposta à pergunta, feita no título dessa postagem.

O testamenteiro pode ser nomeado inventariante na ausência de outras pessoas, indicadas pela lei, para assumirem esse cargo. Além disso, a condição, para a nomeação do testamenteiro, para o cargo de inventariante é a de que, no testamento, lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados. 

Essa é a ordem do inciso V, artigo 617, do Código de Processo Civil.

Assim, antes do testamenteiro, a ordem de preferência, para o cargo de inventariante é a seguinte:  

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; 

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; 

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; 

IV - o herdeiro menor, por seu representante legal.

Previsão legal

Dessa forma, é a ordem legal:

 “O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: 

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; 

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; 

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; 

VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; 

VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houve";

Final

O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado. 

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