Na locação de imóvel urbano, quem assume a responsabilidade
do locador que falece durante o prazo da locação de seu imóvel residencial ou
comercial?
Na locação de imóvel urbano, para finalidade comercial ou
residencial, falecendo o locador, a responsabilidade por ele assumida é
transmitida aos seus herdeiros. Essa, é a ordem do artigo 10, da Lei 8.245/91,
que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas
pertinentes, conhecida como lei do inquilinado, da seguinte forma: “Morrendo o
locador, a locação transmite-se aos herdeiros”.
Responsabilidade do locador
Nesse sentido, os herdeiros do locador precisam dar
continuidade à locação, observadas, principalmente, as obrigações indicadas no
artigo 22, da lei do inquilinato, que são:
“I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica; VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas; X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio”.