Administrador da Herança - Foto: Estoque PowerPoint |
Administração da Herança. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; quem administra os bens, de pessoa falecida, no decorrer do procedimento de inventário e partilhade?
Explicação inicial
Primeiramente, vale a pena a explicação de que, o
procedimento de inventário e partilha de bens visa relacionar, avaliar e dividir
os bens deixados por pessoa falecida entre seus herdeiros ou legatários. Nesse
sentido, esse procedimento pode ser feito pela via judicial ou extrajudicial;
ou seja, através de escritura pública. O nosso Código de Processo Civil
disciplina sobre as disposições gerais do inventário e da partilha, nos artigos
610 a 614.
Com efeito, é importante destacar a ordem do parágrafo 1º,
do artigo 610, do Código de Processo Civil, o inventário e partilha de bens,
pela via extrajudicial, só será possível se todos forem capazes e concordes. A
escritura pública, que formaliza o inventário extrajudicial, constituirá
documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de
importância depositada em instituições financeiras.
Sobre a pessoa encarregada pela administração da herança
A pessoa, encarregada pela administração da herança, no
decorrer do procedimento de inventário e partilha de bens de pessoa falecida, é denominada inventariante. Com efeito,
essa pessoa, que aceita o cargo de inventariante, assina compromisso assumindo
os deveres estabelecidos pela lei processual civil, nos artigos 618 e 619.
Nesse sentido, a responsabilidade do inventariante, na
administração da herança, vai desde a assinatura do compromisso até a
homologação da partilha dos bens deixados pelo falecido. Essa é a ordem do artigo
1.991, do Código Civil.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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