Processo Civil – Local de Processamento de Inventário de Bens – Falecido Residente no Brasil – Óbito Ocorrido em Outro País - Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Processo Civil – Local de Processamento de Inventário de Bens – Falecido Residente no Brasil – Óbito Ocorrido em Outro País -

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Processo Civil – Local de Processamento de Inventário de Bens – Falecido Residente no Brasil – Óbito Ocorrido em Outro País -



Inventário e partilha de bens
Inventário de Bens  Pessoa falecida em outro País  Foto: Estoque PowerPoint


Explicação inicial

Primeiramente, vale a pena a explicação de que, o procedimento inventário e partilha de bens visa relacionar, avaliar e dividir os bens deixados por pessoa falecida entre seus herdeiros ou legatários. 

Nesse sentido, esse procedimento pode ser feito pela via judicial ou extrajudicial; ou seja, através de escritura pública. O nosso Código de Processo Civil disciplina sobre as disposições gerais do inventário e da partilha, nos artigos 610 a 614.

Com efeito, é importante destacar a ordem do parágrafo 1º, do artigo 610, do Código de Processo Civil, o inventário e partilha de bens, pela via extrajudicial, só será possível se todos forem capazes e concordes.

A escritura pública, que formaliza o inventário extrajudicial, constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Sobre o tema dessa postagem

O domicílio da pessoa falecida, residente no Brasil, mas, óbito ocorrido em outro país, é o local indicado pela legislação, para processamento do inventário de seus bens.

Nesse sentido, o nosso Código de Processo Civil regula, no artigo 48, o local do processamento do inventário de bens de pessoa falecida no Brasil, da seguinte forma: 

“O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.

Informação interessante

Com efeito, se o falecido não possuía domicílio certo, na data do óbito, o mesmo artigo 48, do Código de Processo Civil, determina, no seu parágrafo único, que: “Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis; 

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; 

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio”.

Final

O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado. 

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