Local de processamento de inventário de bens de pessoa
falecida. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; qual o local de
processamento de inventário de bens deixados por pessoa residente no Brasil,
mas, falecida no exterior?
Explicação inicial
Primeiramente, vale a pena a explicação de que, o
procedimento inventário e partilha de bens visa relacionar, avaliar e dividir
os bens deixados por pessoa falecida entre seus herdeiros ou legatários. Nesse
sentido, esse procedimento pode ser feito pela via judicial ou extrajudicial;
ou seja, através de escritura pública. O nosso Código de Processo Civil
disciplina sobre as disposições gerais do inventário e da partilha, nos artigos
610 a 614.
Com efeito, é importante destacar a ordem do parágrafo 1º,
do artigo 610, do Código de Processo Civil, o inventário e partilha de bens,
pela via extrajudicial, só será possível se todos forem capazes e concordes. A
escritura pública, que formaliza o inventário extrajudicial, constituirá
documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de
importância depositada em instituições financeiras.
Resposta
O domicílio da pessoa falecida, residente no Brasil, mas,
óbito ocorrido em outro país, é o local indicado pela legislação, para
processamento do inventário de seus bens.
Nesse sentido, o nosso Código de Processo Civil regula, no
artigo 48, o local do processamento do inventário de bens de pessoa falecida no
Brasil, da seguinte forma: “O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil,
é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de
disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha
extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito
tenha ocorrido no estrangeiro”.
Informação interessante
Com efeito, se o falecido não possuía domicílio certo, na
data do óbito, o mesmo artigo 48, do Código de Processo Civil, determina, no
seu parágrafo único, que: “Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é
competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis
em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do
local de qualquer dos bens do espólio”.
Final
Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à
pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação
irá além do limite da resposta. Além disso, nesse site o leitor ou a leitora
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