Extinção do Poder Familiar. O que você precisa saber Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Extinção do Poder Familiar. O que você precisa saber

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Extinção do Poder Familiar. O que você precisa saber

Caminhada no parque
Caminhada no Parque - Foto: Estoque PowerPoint

Explicação Inicial

Primeiramente, é importante explicar que, poder familiar é um instrumento jurídico consistente no conjunto de direitos e deveres dos pais na relação familiar com seus filhos. 

O nosso Código Civil, no artigo 1.634, indica, com clareza, quais são esses direitos e deveres, da seguinte forma: 

“Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: 

I - dirigir-lhes a criação e a educação; 

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; 

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; 

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; 

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; 

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; 

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; 

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;  

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição".

Quando ocorre a extinção do poder familiar?

Os motivos, que determinam a extinção do poder familiar, estão contidos no artigo 1.635, do Código Civil, da seguinte forma: 

“Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638”.

Informações Importantes

Com efeito, o artigo 5º, parágrafo único do Código Civil, indicado no inciso II, do artigo 1.635 do Código Civil, determina: 

“Cessará, para os menores, a incapacidade: 

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; 

II - pelo casamento; 

III - pelo exercício de emprego público efetivo; 

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; 

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”.

Além disso, o artigo 1.638, do Código Civil, indicado no inciso V, do artigo 1.635 do Código Civil, determina: 

“Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos

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