Caminhada no Parque - Foto: Estoque PowerPoint |
Explicação Inicial
Primeiramente, é importante explicar que, poder familiar é um instrumento jurídico consistente no conjunto de direitos e deveres dos pais na relação familiar com seus filhos.
O nosso Código Civil, no artigo 1.634, indica, com clareza, quais são esses direitos e deveres, da seguinte forma:
“Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição".
Quando ocorre a extinção do poder familiar?
Os motivos, que determinam a extinção do poder familiar, estão contidos no artigo 1.635, do Código Civil, da seguinte forma:
“Extingue-se
o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação,
nos termos do art. 5º, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela
adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638”.
Informações Importantes
Com efeito, o artigo 5º, parágrafo único do Código Civil, indicado no inciso II, do artigo 1.635 do Código Civil, determina:
“Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo
estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria”.
Além disso, o artigo 1.638, do Código Civil, indicado no inciso V, do artigo 1.635 do Código Civil, determina:
“Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar
imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em
abandono;
III - praticar atos contrários
à moral e aos bons costumes;
IV - incidir,
reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma
irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único. Perderá
também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra
outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio
ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de
crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou
discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime
contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra
filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio
ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de
crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou
discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de
vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
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