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Notícia do STJ divulga Jurisprudência em Teses sobre Contratos de Promessa de Compra e Venda de Bens Imóveis

Jurisprudência em Teses sobre Contratos de Promessa de Compra e Venda de Bens Imóveis

Notícia, divulgada hoje, no site do STJ, informa que a Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 110 de Jurisprudência em Teses, com o tema Dos Contratos de Promessa de Compra e Venda de Bens Imóveis.
Das teses destacadas, achei interessante o entendimento de que, 
“no caso de rescisão de contratos envolvendo compra e venda de imóveis por culpa do comprador, é razoável que seja arbitrada em favor do vendedor retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.”

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Esse entendimento pode ser encontrado no AgInt no AREsp 1200273 / DF  - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0288077-0, Relator - Ministro MARCO BUZZI, Acórdão proferido pela Quarta Turma - Data do Julgamento - 19/06/2018, com ementa abaixo copiada:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1.  A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que inocorrem as máculas descritas no art. 1.022 do NCPC, quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2.  A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. Desse modo, a discussão acerca do percentual de retenção, no caso, pressupõe o reexame dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato, o que encontra obstáculo nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
3.  A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que  falta  identidade  entre  os paradigmas  apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a  situação  fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
4. Agravo interno desprovido.”


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