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Notícia do TJSP divulga condenação de banco ao pagamento de indenização por golpe sofrido por correntista |
Sobre a Decisão
Gostei da decisão, divulgada, no site do TJSP, em uma notícia com o título “Banco terá que ressarcir empresa vítima de golpe”, na qual, o juiz Diogo Corrêa de Morais Aguiar, da 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, no Processo nº 1019652-04.2015.8.26.0602, condenou banco privado a ressarcir empresa correntista no valor de R$ 71.486,72, mais multa e correção monetária, por dano material em virtude de fraude praticada via telefone e internet,
Entendimento da Decisão
O entendimento foi o de que, “O banco lucra com sua atividade, devendo cercar-se de sistemas de segurança que impeçam os danos aos seus clientes, inclusive com verificação e providências relacionadas a sites que utilizam seu nome, como no caso em questão, especialmente porque o uso indevido de dados e meios eletrônicos é prática previsível, inexistente, portanto, circunstância de excludente de responsabilidade, pois não houve culpa exclusiva da vítima”.
Abaixo, cópia da notícia
“Fraude se deu por telefone e internet.
A 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, por decisão do juiz
Diogo Corrêa de Morais Aguiar, condenou banco privado a ressarcir empresa
correntista no valor de R$ 71.486,72, mais multa e correção monetária, por dano
material em virtude de fraude praticada via telefone e internet. De acordo com
os autos, mesmo não sendo informados quaisquer dados de acesso à conta, o
fraudador já possuía alguns, driblando a segurança bancária.
O golpe teve início em ligação telefônica de pessoa que se identificou como sendo de uma central de prevenção de fraudes da instituição financeira.
O suposto funcionário solicitou que o administrador da empresa realizasse, através de site idêntico ao original do banco, a inserção da senha do token para desbloquear a conta da companhia.
Na realidade, o procedimento resultou na subtração indevida de valores. O fraudador encontrava-se dentro da conta corrente da vítima no momento do contato, ou seja, já estava de posse outras senhas, só necessitando do token.
“Vê-se, portanto, que o sistema de segurança adotado pela instituição financeira não foi capaz de impedir a ação de falsários que, de posse de dados sigilosos do usuário, conseguiu, na etapa final da operação pela internet, enganar o cliente e, assim, subtrair-lhe o dinheiro que tinha em depósito”, afirmou o magistrado em sua decisão.
A instituição financeira alega que fraude ocorreu por culpa exclusiva do correntista, já que forneceu dados sigilosos por telefone e acessou site falso. Para o juiz, no entanto, o argumento “não ficou minimamente demonstrado; pelo contrário, há prova de que até determinada etapa do procedimento o falsário já detinha dados do usuário”.
“O banco lucra com sua atividade, devendo cercar-se de sistemas de segurança que impeçam os danos aos seus clientes, inclusive com verificação e providências relacionadas a sites que utilizam seu nome, como no caso em questão, especialmente porque o uso indevido de dados e meios eletrônicos é prática previsível, inexistente, portanto, circunstância de excludente de responsabilidade, pois não houve culpa exclusiva da vítima”, concluiu. Cabe recurso da decisão.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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