Gostei da decisão, divulgada, no site do TJSP, em uma
notícia com o título “Banco terá que ressarcir empresa vítima de golpe”, na qual,
o juiz Diogo Corrêa de Morais Aguiar, da 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, condenou
banco privado a ressarcir empresa correntista no valor de R$ 71.486,72, mais
multa e correção monetária, por dano material em virtude de fraude praticada
via telefone e internet, pelo entendimento de que, “O banco lucra com sua
atividade, devendo cercar-se de sistemas de segurança que impeçam os danos aos
seus clientes, inclusive com verificação e providências relacionadas a sites
que utilizam seu nome, como no caso em questão, especialmente porque o uso
indevido de dados e meios eletrônicos é prática previsível, inexistente,
portanto, circunstância de excludente de responsabilidade, pois não houve culpa
exclusiva da vítima”.
Abaixo, cópia da notícia.
“Fraude se deu por telefone e internet.
A 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, por decisão do juiz
Diogo Corrêa de Morais Aguiar, condenou banco privado a ressarcir empresa
correntista no valor de R$ 71.486,72, mais multa e correção monetária, por dano
material em virtude de fraude praticada via telefone e internet. De acordo com
os autos, mesmo não sendo informados quaisquer dados de acesso à conta, o
fraudador já possuía alguns, driblando a segurança bancária.
O golpe teve início em ligação telefônica de pessoa que se
identificou como sendo de uma central de prevenção de fraudes da instituição
financeira. O suposto funcionário solicitou que o administrador da empresa
realizasse, através de site idêntico ao original do banco, a inserção da senha
do token para desbloquear a conta da companhia. Na realidade, o procedimento
resultou na subtração indevida de valores. O fraudador encontrava-se dentro da
conta corrente da vítima no momento do contato, ou seja, já estava de posse
outras senhas, só necessitando do token.
“Vê-se, portanto, que o sistema de segurança adotado pela
instituição financeira não foi capaz de impedir a ação de falsários que, de
posse de dados sigilosos do usuário, conseguiu, na etapa final da operação pela
internet, enganar o cliente e, assim, subtrair-lhe o dinheiro que tinha em
depósito”, afirmou o magistrado em sua decisão.
A instituição financeira alega que fraude ocorreu por culpa
exclusiva do correntista, já que forneceu dados sigilosos por telefone e
acessou site falso. Para o juiz, no entanto, o argumento “não ficou minimamente
demonstrado; pelo contrário, há prova de que até determinada etapa do
procedimento o falsário já detinha dados do usuário”.
“O banco lucra com sua atividade, devendo cercar-se de
sistemas de segurança que impeçam os danos aos seus clientes, inclusive com
verificação e providências relacionadas a sites que utilizam seu nome, como no
caso em questão, especialmente porque o uso indevido de dados e meios
eletrônicos é prática previsível, inexistente, portanto, circunstância de
excludente de responsabilidade, pois não houve culpa exclusiva da vítima”,
concluiu. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1019652-04.2015.8.26.0602”
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