O nosso Código Civil determina que o Ministério Público Estadual deve velar pelas fundações, no Estado onde situadas, no artigo 66, da seguinte forma:
“Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.”
A rigor, é razoável o entendimento de que, o significado da expressão legal “velar” tem sentido amplo de vigiar, cuidar, proteger e orientar, além de fiscalizar a fundação.
Indo um pouco mais além, o parágrafo 2º, desse artigo 66, estabelece o encargo do Ministério Público, havendo atividade da fundação por mais de um Estado, da seguinte forma:
"§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público."
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Fundações