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É permitido o pagamento antecipado do aluguel na locação de imóvel urbano, para finalidade comercial e residencial?
Na locação de imóvel urbano, para finalidade comercial ou residencial, o locador só poderá cobrar o aluguel, antecipadamente, quando:
1) Na inexistência de garantida da locação, por qualquer das modalidades incluídas no artigo 37, da lei do inquilinato.
Nesse sentido, são as modalidades de garantia: a) caução; b) fiança; c) seguro de fiança locatícia; d) cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Com efeito,
inexistindo garantia, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do
aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo. Isso, conforme ordem
do artigo 42 da lei do inquilinato.
2) Na locação para temporada, prevista no artigo 48 da lei do inquilinato.
Nesse sentido, a locação para temporada pode ser para:
a) residência temporária do locatário;
b) para prática de lazer;
c) realização de cursos;
d) tratamento de saúde;
e) feitura de obras em seu imóvel;
f) outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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