Direito do consumidos. Esse é o tema dessa postagem. Mais
especificamente; decisão do STJ sobre prática comercial abusiva, ferindo
direito do consumidor.
Sobre a decisão
Interessante decisão tomada pela Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça no REsp 1.595.731-RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
considerando conduta abusiva o cancelamento de trecho de transporte aéreo, vinculado
à contrato de compra de passagens de trechos de ida e volta.
Caso julgado
O caso julgado diz respeito à contrato de transporte aéreo
de pessoas. Trechos de ida e volta adquiridos conjuntamente. Não comparecimento
do passageiro para o trecho de ida (no show). Cancelamento de viagem de volta.
Entendimento do julgado
O entendendo foi o de que é abusiva a prática comercial
consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da
passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para
embarque no voo antecedente. Nesse sentido, revela-se abusiva a prática comercial
analisada por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao
enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda,
a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. Desse modo,
a conduta da companhia de cancelar o bilhete de volta, por não ter sido
utilizado pela parte o bilhete de ida, configura ato ilícito. Essa conduta gera
para o consumidor o direito de ser ressarcido por eventuais danos morais que suportar,
dependendo das circunstâncias de cada caso.
Divulgação da decisão
A decisão foi divulgada, no informativo de jurisprudência do
STJ, - organizado por ramos do Direito, 1ª Edição, página 41, Informativo n.
618.
Final
Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
Para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui.