Comercialização de produtos com a forma de cigarro - proibição para o público infantojuvenil - Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Comercialização de produtos com a forma de cigarro - proibição para o público infantojuvenil -

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Comercialização de produtos com a forma de cigarro - proibição para o público infantojuvenil -


Qual é a punição para a pessoa que comercializa produtos com forma de cigarro, para o público infantil?
A Lei 12.921/13 que proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a propaganda de produtos nacionais e importados, de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao público infantojuvenil, reproduzindo a forma de cigarros e similares, determina no artigo 2º que:
"O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeita o infrator às seguintes penas, sem prejuízo das demais cominações legais:
I - apreensão do produto;
II - multa de R$ 10,00 (dez reais) por embalagem apreendida, a ser corrigida anualmente de acordo com a variação do índice de preços nacional utilizado para verificação do cumprimento das metas inflacionárias.
Parágrafo único.  A multa pecuniária prevista no inciso II do caput deste artigo será duplicada a cada reincidência."
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