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Locação de imóvel urbano - Direito de preferência do sublocatário na compra do imóvel

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Chave de casa - foto: Estoque PowerPoint



Sublocatário – significado

O sublocatário é a pessoa que usa um imóvel por sublocação. Ou seja, pessoa que ocupa o imóvel, pagando pelo uso, ao locatário que, acertou a locação com o locador. Assim, sublocação é um ajuste feito entre o locatário e um terceiro, alheio à relação locatícia. 

Nesse sentido, a sublocação pode ser de todo o imóvel ou de parte dele. Por exemplo; Paulo, proprietário, aluga seu imóvel à José, por sua vez, José permite que Joaquim ocupe o imóvel, mediante pagamento. Assim, nesse exemplo, Paulo é o locador, José o locatário e Joaquim o sublocatário.

O sublocatário tem direito de preferência, para a compra do imóvel que ocupa e está alugado para outra pessoa que permitiu sua ocupação?

O sublocatário, tem direito de preferência, para a compra de imóvel que ocupa. O direito de preferência é garantia legal dessa pessoa adquirir, antes de qualquer outra, o imóvel em caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou, ainda, dação em pagamento do imóvel locado. 

Com certeza, havendo a possibilidade de aquisição do imóvel, essa garantia legal evita o desgaste natural, pelas consequências indesejadas, decorrentes de necessidade de mudança inesperada.  

A Lei 8.245/91, conhecida como lei do inquilinato, no artigo 30, determina que, estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.

Informação importante

Nesse momento, importante explicar que, pela via da regra do artigo 27, da Lei 8.245/91, no caso venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento do imóvel locado, o locatário tem direito de preferência para a aquisição, em igualdade de condições com terceiros. 

Assim, a ordem legal é a de que o locador deve dar conhecimento ao locatário do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. 

Além disso, a comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente. Esse formato da comunicação é a ordem do parágrafo único, do artigo 27, da lei 8.245/91.

Conclusão

Assim, da conjugação das ordens dos artigos 27 e 30, da lei do inquilinato, o locador deve dar conhecimento da venda que pretende fazer ao sublocatário, mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. Além disso, também, é válida, para o sublocatário, o formato da comunicação, da ordem do parágrafo único, do artigo 27, da lei 8.245/91.

Final

Essa postagem tem a finalidade de informar sobre o assunto aqui colocado; no entanto, nesse blog, também, são postados outros textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.

Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo.

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