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A emancipação do filho menor, concedida pelo pai, deve ser registrada em cartório?
Sim, o artigo 9º, inciso II, do Código Civil, determina que, a emancipação, por outorga dos pais, deve ser registrada em registro público.
Importante destacar que, apenas após o registro é que a emancipação começa a produzir efeitos.
Nesse sentido, a Lei 6015/73, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências, determina, no artigo 89 que:
"No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados."
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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Certo. Muito bem.
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