Convenção de condomínio, formado em um prédio residencial ou
comercial. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; a convenção de
condomínio, de um prédio residencial ou comercial, pode ser alterada pela
vontade exclusiva do síndico?
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Resposta
A convenção de condomínio, formado em um prédio residencial
ou comercial, não pode ser alterada, pela vontade exclusiva do síndico. Nesse
sentido, o nosso Código Civil, artigo 1.351, determina que depende da aprovação
de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção de
condomínio edilício.
Informação importante
Com efeito, é dever do síndico cumprir e fazer cumprir a
convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia. Essa é a ordem
do inciso IV, do artigo 1.348, do Código Civil. O artigo 1.348, do Código
Civil, determina todos os deveres do síndico.
Observação
Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à
pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação
irá além do limite da resposta. Além disso, nesse site o leitor ou a leitora
encontra textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à
família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos
contratos. Além disso, também, estão presentes textos na área do Direito do
Consumidor, nas relações de consumo. Certamente, o objetivo principal é
conseguir esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e objetiva.
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