Alianças de Casamento - Foto: Estoque PowerPoint |
Nulidade do Casamento
Recentemente a lei 13.146 de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificou o artigo do Código Civil que trata da nulidade do casamento.
Assim, a partir desse mês de janeiro de 2016, a nulidade do casamento, passou a ser por infringência de impedimento (artigo 1.548 do Código Civil); ou seja, é nulo o casamento realizado com algum dos motivos de impedimento.
Os impedimentos para o casamento são indicados no artigo 1.521, do Código Civil, da seguinte forma:
"Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte."
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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