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Filiação socioafetiva

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Condições para o reconhecimento da filiação socioafetivaexplicação do STJ,  dada no REsp 1330404/RS 

Sobre a decisão

Sobre as condições para o reconhecimento da filiação socioafetiva, gosto da explicação dada no REsp 1330404/RS - RECURSO ESPECIAL 2012/0127951-1 - Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE  - TERCEIRA TURMA -Data do Julgamento 05/02/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe 19/02/2015 RT vol. 955 p. 339, abaixo copiada:

Explicação

O estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, a clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai ou mãe daquela criança. Portanto, a higidez da vontade e da voluntariedade de ser reconhecido juridicamente como pai, daquele que despende afeto e carinho a outrem, consubstancia pressuposto à configuração de toda e qualquer filiação socioafetiva. Não se concebe, pois, a conformação desta espécie de filiação, quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento.”

Final

O objetivo principal dessa postagem é conseguir esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e direta.

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