Coabitação entre namorados - Foto: Estoque PowerPoint |
Coabitação entre namorados. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; a coabitação entre namorados caracteriza a existência de união estável?
Explicação inicial
Primeiramente, é importante explicar que não existe previsão
legal expressa, para determinar sobre esse tema. Com efeito, é na jurisprudência
que, pode ser encontrado o entendimento de quando está presente situação de
união estável, na coabitação entre namorados.
Nesse sentido, conforme indicação de julgado abaixo, a
coabitação entre os namorados, sem a configuração da vontade de constituir
família, de ambos os namorados, não caracteriza união estável e sim namoro
qualificado.
Jurisprudência
Nesse sentido, é interessante a explicação contida no REsp
1.454.643-RJ, em decisão proferida pela Terceira Turma do STJ Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015 (Informativo 557), sobre o
“propósito de constituir família” para efeito de reconhecimento de união
estável, abaixo copiada, pontuando que para a caracterização de união estável é
necessária a existência de efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito
apoio moral e material entre os companheiros. O propósito de constituir família,
alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união
estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro
qualificado” pela coabitação entre os namorados.
Destaque de Julgado
“DIREITO CIVIL. DEFINIÇÃO DE “PROPÓSITO DE CONSTITUIR
FAMÍLIA” PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
O fato de namorados projetarem constituir família no futuro
não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas
circunstâncias não bastam à verificação da ffectio maritalis. O propósito de
constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à
constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar
do denominado “namoro qualificado” –, não consubstancia mera proclamação, para
o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se
afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo
compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os
companheiros. É dizer: a família deve, de fato, estar constituída. Tampouco a
coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que
possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). A coabitação
entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais,
impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à
realidade social. Por oportuno, convém ressaltar que existe precedente do STJ
no qual, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da
vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu-se
inexistente a união estável, justamente em virtude da não configuração do
animus maritalis (REsp 1.257.819-SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2011)”.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
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Eita acho que estou em uma união estável e nem sabia kakakka
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