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Uso indevido da imagem em publicidade
Primeiramente, é importante explicar que, para o Código
Civil, quem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano à outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, está
obrigada a repará-la. Essa, é a ordem do artigo 927, do Código Civil. Nesse
sentido, a reparação civil é feita por indenização, determinada pela justiça,
através de ação promovida pelo ofendido.
Efetivamente, o uso da imagem de uma pessoa, sem autorização, em publicidade com fins econômicos ou comerciais, é uma forma de violação de direito, que dá margem para o pedido de reparação civil, através de indenização.
Para o pedido de Indenização, nessa situação, não há a necessidade da pessoa, que teve
sua imagem indevidamente veiculada, provar prejuízo por esse ato, conforme
determina a Súmula 403 do STJ, abaixo copiada:
"Independe de prova do prejuízo a indenização pela
publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou
comerciais."
Dos Julgados que deram origem à essa súmula, fica aqui
destacado o entendimento proferido no REsp 1053534/RN, abaixo copiado:
"[...] DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA COM NOTÍCIA
DE FATO NÃO VERDADEIRO. [...] A publicação de fotografia, sem autorização, por coluna
social veiculando notícia não verdadeira, causa grande desconforto e
constrangimento, constituindo ofensa à imagem da pessoa e, consequentemente,
impondo o dever de indenizar (dano moral). [...]"
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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