Sobre a súmula 486 do STJ
Sobre o assunto, a Súmula 486, do STJ, determina que: “É
impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a
terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a
subsistência ou a moradia da sua família”.
Precedentes Originários
Nesse sentido dos julgados do STJ que deram origem à essa súmula.
Fica aqui destacado a explicação dada no REsp 714515/SP que é: “A orientação predominante
nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90
se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a
terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em
outro bem alugado ou utilizar o valor obtido com a locação desse bem como
complemento da renda familiar”.
Legislação mencionada no julgado
A Lei 8.009/90 trata sobre a impenhorabilidade do bem de
família e determina, expressamente, no artigo 1º, que: "O imóvel
residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não
responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária
ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que
sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta
lei".
Reflexão
Nesse momento, vale o entendimento de que, a impenhorabilidade do bem alugado do
devedor, tem o sentido de que, a renda recebida pela locação pode ser
indispensável a mantença familiar. Ou seja, garantir que o devedor e sua
família não passem necessidade de sobrevivência por conta do pagamento da
dívida.
Exceções
No entanto, existem exceções, indicadas no artigo 3º, da Lei
8.009/90, que permitem a penhora do bem de família que são: A) pelo titular do
crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do
imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do
respectivo contrato; B) pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os
direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união
estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela
dívida; C) para cobrança de impostos,
predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel
familiar; D) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia
real pelo casal ou pela entidade familiar; E) por ter sido adquirido com produto
de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento,
indenização ou perdimento de bens; F) por obrigação decorrente de fiança
concedida em contrato de locação.