Impenhorabilidade do único imóvel do devedor - alugado a terceiros - Súmula 486 Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Impenhorabilidade do único imóvel do devedor - alugado a terceiros - Súmula 486

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Impenhorabilidade do único imóvel do devedor - alugado a terceiros - Súmula 486

 

Súmula 486
impenhorabilidade do único bem do devedor - Foto: Estoque PowerPoint



Sobre a súmula 486 do STJ

Sobre o assunto, a Súmula 486, do STJ, determina que: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.

Precedentes Originários

Nesse sentido dos julgados do STJ que deram origem à essa súmula. Fica aqui destacado a explicação dada no REsp 714515/SP que é: 

“A orientação predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar”.

Legislação mencionada no julgado

A Lei 8.009/90 trata sobre a impenhorabilidade do bem de família e determina, expressamente, no artigo 1º, que: 

"O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".

Reflexão

Nesse momento, vale o entendimento de que, a impenhorabilidade do bem alugado do devedor, tem o sentido de que, a renda recebida pela locação pode ser indispensável a mantença familiar. Ou seja, garantir que o devedor e sua família não passem necessidade de sobrevivência por conta do pagamento da dívida.

Exceções

No entanto, existem exceções, indicadas no artigo 3º, da Lei 8.009/90, que permitem a penhora do bem de família que são:

A) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; 

B) pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;  

C) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; 

D) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

E) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; 

F) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Final

Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. 

O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado. 

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