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A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação de dano causado ao consumidor?
Primeiramente, é importante destacar que o artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor determina: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
Além disso, a Súmula 297 do STJ determina:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
Financeiras.”
Assim, está presente a responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art.14 do Código de Defesa do Consumidor, proveniente do risco integral de sua atividade econômica, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação de dano causado ao consumidor.
Gosto da explicação dada no voto nº: 20731, do Relator Rubens Cury, na Apelação nº: 0014324-74.2010.8.26.0606 - 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, interessante para esse feito.
“...Ademais, já é cediço, tanto na doutrina como na jurisprudência, que em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional.
...
Este é, inclusive, o teor da súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Em sendo assim, sob esse prisma, a responsabilidade do banco é mesmo objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei consumerista, que estabelece:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Também gosto da explicação dada na decisão proferida pela QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002378-46.2009.8.19.0021 -Relator: Desembargador MARCELO BUHATEM -Data de Julgamento: 17/08/2011
“4. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde independentemente de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores e a terceiros, a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do CDC. A hipótese, portanto, é de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, cabendo a mesma suportar os danos sofridos pelo apelado e indenizá-lo, somente se desobrigando de reparar os danos causados se comprovar que tendo regularmente prestado o serviço, a falha é inexistente ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro, que não é a hipótese dos autos.”
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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