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Explicação Inicial
Primeiramente, é importante explicar que, o divórcio é o
rompimento do vínculo do casamento civil. Com efeito, o pedido de divórcio, só
poderá ser feito pelos cônjuges. Essa é a ordem do artigo 1.582, do Código
Civil. Além disso, se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se,
poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão. Essa é a ordem do parágrafo
único, do artigo 1.582, do Código Civil.
O divórcio pode ser feito sem a imediata partilha de bens do casal?
A partilha do patromônio está diretamente ligada ao regime de bens
adotado para regular os interesses econômicos e patrimoniais do casal.
Efetivamente, dos regimes de bens disponibilizados pelo Código Civil, o casal
não tem patrimônio comum, a ser partilhado no divórcio, apenas, para o da
separação de bens.
O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens do casal, conforme artigo 1.581, do Código Civil, que determina expressamente:
"O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens".
Além disso, o parágrafo único, do artigo 731, do Código de
Processo Civil, também, dá a oportunidade de homologação do divórcio, sem a
imediata partilha dos bens do casal.
Nesse sentido, importante destacar que a possibilidade de não serem partilhados os bens, no ato da formalização de divórcio, independe da modalidade do procedimento.
Assim, o casal pode acabar com o casamento, sem a prévia partilha de bens, para:
1) o divórcio consensual; ou seja, feito de forma amigável, de comum acordo entre as partes. Nessa situação, inclusive, o divórcio poderá ser feito por escritura pública se a mulher não estiver grávida e não tendo, o casal, filhos incapazes.
2) o divórcio litigioso; ou seja, feito
com desentendimento entre as partes. Nessa situação, o divórcio, apenas poderá
ser formalizado, pela via judicial.
Final
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