Lembrando que, quem testemunha esse tipo de fato, também deve e pode denunciá-lo às autoridades, sem a necessidade de se identificar.
Explicação Inicial
Primeiramente, é importante informar que é a Lei 11.340/2006,
conhecida como Lei Maria da Penha, cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo 8º, do art. 226, da
Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
O que configura a violência doméstica e familiar contra a mulher?
Nesse sentido, o artigo 5º, da Lei Maria da Penha, prevê,
com muita clareza, sobre a pergunta formulada, da seguinte forma:
“Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o
espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade
formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o
agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste
artigo independem de orientação sexual.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
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