Tratamento de saúde adequado ao idoso. Entenda sobre a escolha Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Tratamento de saúde adequado ao idoso. Entenda sobre a escolha

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Tratamento de saúde adequado ao idoso. Entenda sobre a escolha

saúde da pessoa idosa
Pessoa Idosa no Andador - Foto: Estoque PowerPoint


Direito Fundamental

Primeiramente, é importante explicar que, é um dos direitos fundamentais da pessoa idosa, a atenção integral à sua saúde. Como direito fundamental, o Estatuto da Pessoa Idosa determina, expressamente, no artigo 15, que:

“É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas”.

Quem pode escolher o tratamento de saúde adequado ao idoso doente e sem condições de avaliar a situação?

A pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de escolher pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Essa é a ordem do artigo 17, do Estatuto da Pessoa Idosa.

No entanto, não estando, a pessoa idosa, em condições de proceder à opção, esta será feita, com base na ordem do parágrafo único, desse mesmo artigo 17, do Estatuto da Pessoa Idosa, da seguinte forma:

I – pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada;

II – pelos familiares, quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; 

III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

Nesse sentido, é razoável entender que, existe uma priorização de quem deve escolher o tratamento de saúde do idoso. Essa priorização segue a sequência dos incisos I a IV, sendo os últimos, excluídos com a existência dos primeiros; ou seja, se a pessoa idosa é interditada, cabe ao seu curador, conforme inciso I, decidir quanto ao seu tratamento de saúde e não seus familiares, indicados no inciso II.

Final

Por fim, a lei responde à pergunta feita nessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.

O objetivo dessa postagem é esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e direta.

Porém, nesse blog, também, são publicados outros textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos. Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo.

Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui.

1 Comentários

  1. Eu não sabia disso Dra Ana Lucia...muito bom! PARABENS por estar sempre nos esclarecendo.

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