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Explicação inicial
Primeiramente, é importante explicar que, o Juizado Especial
Cível é, popularmente, conhecido como “Juizado de Pequena Causas”.
Com efeito, a lei 9099/95 que dispõe sobre os Juizados
Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, substituiu a lei 7244/84
que tratava da criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas
Causas.
Porém, a substituição da lei, não tirou a expressão “juizado
de pequenas causas” da linguagem popular.
Sobre quem pode propor ação perante o Juizado Especial Cível
Estadual
A Lei nº 9.099/95 determina no artigo 8º, parágrafo 1º que:
"Somente serão
admitidas a propor ação perante o Juizado Especial
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de
direito de pessoas jurídicas
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de
5 de outubro de 1999
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de
março de 1999
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos
termos do art. 1º da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001”.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
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