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Decisão do STJ sobre litigância de má-fé |
Decisão do STJ sobre dano processual, em caso de litigância de má-fé
Gostei da decisão tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
acolhendo recurso interposto pela seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) e anulou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que
havia condenado, por litigância de má-fé, os advogados de uma ação de
manutenção de posse ao pagamento solidário de 20% sobre o valor atualizado do
débito, pelo entendimento de que sendo a advocacia uma função essencial à
Justiça, a legislação assegura ao advogado determinadas prerrogativas para o
pleno exercício de suas atribuições, entre elas a chamada imunidade judicial,
disposta no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94.
Abaixo a notícia da decisão no site do STJ. Leia e, se quiser, faça seu comentário
“A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
acolheu recurso interposto pela seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) e anulou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que
havia condenado, por litigância de má-fé, os advogados de uma ação de
manutenção de posse ao pagamento solidário de 20% sobre o valor atualizado do
débito.
Acompanhando o voto do relator, ministro Raul Araújo, a
Turma reiterou que, para fins de responsabilização por dano processual, em caso
de litigância de má-fé, devem ser considerados o autor, o réu ou o
interveniente, não se incluindo nesse rol os advogados que os representam em
juízo.
Segundo o relator, sendo a advocacia uma função essencial à
Justiça, a legislação assegura ao advogado determinadas prerrogativas para o
pleno exercício de suas atribuições, entre elas a chamada imunidade judicial,
disposta no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94.
Além disso, o artigo 14 do Código de Processo Civil e o
artigo 32 do Estatuto da Advocacia dispõem que, em caso de lide temerária, o
advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado
com este para lesar a parte contrária, o que deverá ser apurado em ação
própria.
Portanto, ressaltou o relator em seu voto, os danos
porventura causados pelo advogado deverão ser aferidos em ação própria, na qual
deve ser apurada sua responsabilidade processual em caso de dolo ou culpa.
Citando jurisprudência firmada pelo STJ, Raul Araújo afirmou
que é vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que praticada a
conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte ao pagamento da
multa ou da indenização previstas no artigo 18 do Código de Processo Civil.
Assim, o recurso especial interposto pela OAB/SP foi provido
para afastar, por inaplicável, a condenação solidária dos patronos do autor ao
pagamento da indenização imposta por litigância de má-fé.
Autor da ação
No mesmo julgamento, a Quarta Turma deu parcial provimento
ao recurso interposto pelo autor da ação, para manter a aplicação da multa por
litigância de má-fé em 1% sobre o valor da causa e afastar o pagamento de 20%
sobre o valor atualizado do débito, a título de indenização por litigância de
má-fé.
Segundo o ministro Raul Araújo, é certo que o magistrado
pode condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa e de indenização pelos
danos causados à parte contrária.
Contudo, ressaltou o relator, para fixar a indenização é
necessária a demonstração do
prejuízo efetivamente causado à parte adversa, em razão da
conduta lesiva praticada no âmbito processual, diferentemente do que ocorre com
a multa, para a qual basta a caracterização do dano intrínseco ao processo.
Para ele, no caso em questão, o tribunal paulista
fundamentou suficientemente a configuração da má-fé processual, não tendo,
entretanto, demonstrado o prejuízo experimentado pela ré.
“Desse modo, não há lugar para imposição da indenização de que trata o artigo 18, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, é aplicável a multa prevista no caput do mesmo dispositivo, a qual dispensa a demonstração inequívoca do dano à parte contrária”, concluiu o ministro.”
Final
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