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Decisão TJSP sobre indenização por danos morais - Foto: Estoque PowerPoint |
Sobre a Decisão
Achei bem interessante a decisão tomada pela 6ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que não deu provimento ao recurso de apelação
que pretendia reformar sentença que condenou uma empresa de formaturas a
indenizar por danos morais, no valor de
20 salários-mínimos, uma estudante formanda.
A decisão foi divulgada no site do TJSP, através da notícia,
abaixo copiada, com o título Queda em cadeira plástica gera indenização. Leia
e faça seu comentário.
Cópia da Notícia
“A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo julgou improcedente a apelação que pretendia reformar sentença que
condenou uma empresa de formaturas a indenizar por danos morais, no valor de 20 salários mínimos, uma
estudante formanda. Ela sofreu lesões no corpo ao cair de uma das cadeiras
disponibilizadas pela empresa na solenidade.
Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça. A
autora para aumentar o valor da indenização, pois considera insuficiente para
reparar o dano moral sofrido, e a empresa de formaturas pela improcedência da
ação, pois afirma que a queda ocorreu por culpa da vítima que estava fazendo
algazarra, junto com os demais colegas provocando a quebra de um dos pés da
cadeira.
O relator do recurso,
desembargador Paulo Alcides, afirmou que “a tese aventada pela ré de que o
acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, devido ao uso irregular da
cadeira, não encontra respaldo probatório. Como bem consignou o julgador
monocrático”.
Em seu voto, o
desembargador concluiu que "competia à empresa ré garantir a segurança de
seus clientes, colocando a disposição dos formandos assentos adequados, que não
se quebrassem com tamanha facilidade.
Se, porém, optou por frágeis cadeiras de plástico assumiu o
risco de causar danos, que devem, por isso, ser reparados, sem prejuízo do
direito à ação regressiva contra a fabricante da cadeira".
E prosseguiu: “a indenização, arbitrada em valor equivalente
a vinte salários-mínimos, mostrou-se adequada à gravidade dos fatos e à
condição das partes envolvidas. Trata-se de valor suficiente para inibir a
empresa de formaturas de práticas futuras semelhantes, sem significar
possibilidade enriquecimento ilícito da ofendida”.
Os desembargadores
Roberto Solimene e Percival Nogueira também participaram do julgamento e
acompanharam o voto do relator.”
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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