Decisão do STJ entenhdendo que fiadores não participaram do pacto moratório, que não foi comprido pelo locatário, não podem responder pela execução do acordo.
Sobre a decisão
Interessante a decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de acordo formulado entre locadora e locatário de parcelando os aluguéis vencidos que foram cobrados na ação de despejo é suficiente para caracterizar a moratória. Logo, se os fiadores não participaram do pacto moratório, que não foi comprido pelo locatário, não podem responder pela execução do acordo.
Divulgação da decisão
A decisão foi divulgada no site do STJ, em uma notícia com o mesmo título dessa postagem. Leia e faça seu comentário.
Primeiro techo da notícia
A existência de acordo formulado entre locadora e locatário parcelando os aluguéis vencidos que foram cobrados na ação de despejo é suficiente para caracterizar a moratória. Logo, se os fiadores não participaram do pacto moratório, que não foi comprido pelo locatário, não podem responder pela execução do acordo. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento ao recurso de dois fiadores para restabelecer sentença de primeiro grau.
Segundo techo da notícia
No caso, a locadora ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão e cobrança dos débitos locatícios contra o locatário. Os pedidos foram julgados procedentes para condenar o locatário a pagar à locadora a importância de mais de R$ 3 mil, atualizada em julho de 2002.
No curso da demanda, a locadora apresentou um documento no qual firmava acordo com o locatário sobre os valores cobrados na ação, os quais, atualizados, atingiam a quantia de mais de R$ 5 mil, calculada para o mês de fevereiro de 2003, sendo certo que o locatário pagaria 20 parcelas mensais, atualizáveis e sucessivas – juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, de R$ 300,00, com vencimento a partir de março de 2003. Também nos termos do referido acordo, a caução permaneceria vigente até a quitação efetiva de tais débitos, quando então a execução deveria ser extinta.
Terceiro techo da notícia
Inconformada, a locadora apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação por entender que os fiadores hão de responder pelos aluguéis e encargos contratuais que já se encontravam vencidos na data em que firmado o acordo, pois os fiadores não se exoneram destes pagamentos, já que respondem à obrigação que assumiram em contrato.
Irresignados, os fiadores recorreram ao STJ sustentando que a novação extingue as garantias da dívida, no caso, a fiança. Assim, não há como exigir as prestações pactuadas no contrato de locação, bem como as obrigações que se originaram da novação, da qual não participaram os fiadores, tanto mais quando reconhecida a ocorrência da moratória pelo Tribunal de origem.
Ao decidir, o ministro Og Fernandes destacou que é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual o parcelamento da dívida, com prorrogação do prazo além do vencimento da obrigação, concedida pelo locador à locatária, sem anuência dos fiadores, caracteriza a moratória a que se refere o artigo 1.503 do Código Civil de 1916".
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