Atenção! A partir de 18/03/2016, entrou em vigor o novo Código de Processo Civil e esse assunto passou a ser tratado no seu artigo 833,V - clique aqui para ler a postagem atualizada
Não, o instrumento de trabalho do devedor não pode ser penhorado para pagamento de dívida no processo de execução.
O Nosso Código de Processo Civil, determina com clareza no artigo 649, inciso V que:
"Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
....
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão"
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