A carta contendo confissão de dívida só poderá ser considerada título executivo extrajudicial se além da assinatura do devedor contiver as assinaturas de duas testemunhas, uma vez que, o nosso Código de Processo Civil determina com clareza, no inciso II, do artigo 585 que o documento particular (sem registro em cartório) assinado pelo devedor e por duas testemunhas é um tútulo executivo extrajudicial.
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