Falência de empresa não é razão para sócio-avalista se livrar de pagar nota promissória Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Falência de empresa não é razão para sócio-avalista se livrar de pagar nota promissória

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Falência de empresa não é razão para sócio-avalista se livrar de pagar nota promissória

Achei interessante a decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que permitiu a arrematação de um imóvel da massa falida do supermercado Gomes Ltda., de Santa Catarina, para o pagamento da dívida, considerando avalista não pode argumentar falência de empresa para se recusar a saldar compromissos firmados em nota promissória, ainda que ele seja sócio da empresa avaliza.
Abaixo cópia da notícia publicada no site do STJ com o mesmo título dessa postagem, leia e faça seu comentário
"Avalista não pode argumentar falência de empresa para se recusar a saldar compromissos firmados em nota promissória, ainda que ele seja sócio da empresa avalizada. Com essa consideração, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que permitiu a arrematação de um imóvel da massa falida do Supermercado Gomes Ltda., de Santa Catarina, para o pagamento da dívida.
Após ação de execução proposta pelo credor da nota promissória, que resultou na penhora e posterior arrematação de imóvel, o avalista entrou na Justiça com pedido para anular a arrematação. Segundo a defesa, a falência fora decretada antes mesmo da distribuição da execução. Mesmo assim, um imóvel de propriedade do avalista foi penhorado e arrematado.
Em primeira instância, a ação de anulação de ato jurídico foi julgada improcedente. “A execução não estava sujeita aos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência, pois ajuizada apenas em desfavor de Osni Martim Gomes, avalista da obrigação assumida por Supermercado Gomes Ltda. (...), representada por uma nota promissória”, afirmou o juiz.
A massa falida apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento ao apelo. “É autônoma a responsabilidade entre avalista e avalizado, de modo que não é possibilitado ao garante opor as exceções pessoais referentes à obrigada principal”, afirmou o tribunal catarinense. “Assim, são válidas a penhora e a arrematação efetivadas em execução promovida exclusivamente contra o garante, ainda que este seja sócio de empresa falida”, diz a decisão.
Insatisfeita, a massa recorreu ao STJ, alegando que a decisão: I) ofendeu o artigo 24 do DL 7.661/45, pois a ação não foi ajuizada pelo avalista, mas pela massa falida, que deduz a exceção pessoal de falência na própria e personalíssima condição de falida; II) violou o artigo 714 do Código de Processo Civil - CPC, tendo em vista que o credor só pode arrematar o bem imóvel se houver disputa com outros licitantes; III – afrontou o artigo 32 do Decreto nº 2.044/08, na medida em que inexistiria aval, por ter sido tal garantia prestada pelo próprio emitente do título. A Terceira Turma não conheceu do recurso especial, mantendo a validade da arrematação, ao afastar as alegações. “O fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado”, considerou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
Ela lembrou que o artigo 24 do DL 7.661/45 determina a suspensão das ações dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, circunstância que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da falida. “Muito embora o avalista seja devedor solidário da obrigação avalizada, ele não se torna, por conta exclusiva do aval, sócio da empresa em favor da qual presta a garantia”, acrescentou.
Ainda segundo a ministra, ainda que a pessoa jurídica venha a ser representada por uma pessoa física, há de se distinguir as suas personalidades “Da análise do acórdão recorrido infere-se, inequivocamente, que o título de crédito foi emitido pela pessoa jurídica Supermercado Gomes Ltda. e avalizado pela pessoa física de seu sócio, Osni Martim Gomes”, assevera. “Tanto que a execução foi ajuizada unicamente em face deste último, resultando na penhora e arrematação de imóvel a ele pertencente, sem qualquer participação da falida, seja no pólo passivo da ação, seja no bem objeto de constrição e expropriação”, concluiu.
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