Sobre a decisão
Achei interessante a decisão proferida pela Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de rejeitar ação rescisória por
ex-locatária que pretendia rescindir decisão qe reconheceu direito de locatária
de não aceitar como entregue imóvel no qual a inquilina deixou bens quando da
entrega das chaves
Divulgação da decisão
A decisão foi noticiada no site do STJ com o mesmo título
dessa postagem. Abaixo cópia da notícia. Leia e faça seu comentário
"Ex-locatária não consegue rescindir decisão que
reconheceu o direito das locadoras de não aceitar como entregue o imóvel no
qual a inquilina deixou bens quando da entrega das chaves. A Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a ação rescisória com esse fim.
A discussão judicial teve início em uma ação de consignação
de chaves da locatária contra as locadoras, diante da recusa destas em
recebê-las. A primeira instância considerou que quem loca o imóvel não pode
compelir os proprietários a receber um bem não efetivamente desocupado. Entre
os bens deixados dentro do imóvel, estavam um cofre de algumas toneladas,
armário, televisores, equipamentos e diversos armários de metal. Para o juiz,
se o imóvel não foi desocupado pela inquilina, é justa a recusa no recebimento
das chaves, decisão posteriormente mantida pelo tribunal estadual.
No recurso especial, o STJ também rejeitou as alegações da
locatária. Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma, o
poder de denúncia do contrato de locação por prazo indeterminado é de natureza
potestativa, ou seja, cujo implemento depende da vontade de uma das partes. O
seu exercício condiciona-se à prévia comunicação no prazo assinado pela lei e à
transmissão da posse do imóvel ao locador pela entrega das chaves. “A
transmissão da posse do imóvel ao locador, contudo, somente se opera com o
restabelecimento do seu poder de uso e gozo do bem restituído, induvidosamente
inocorrente quando se tem a embaraçá-lo a existência de bens do locatário no seu
interior”, afirmou o ministro.
Foi contra essa decisão que a locatária ajuizou ação
rescisória tentando revertê-la. A tentativa, contudo, foi rejeitada pela
maioria dos ministros da Terceira Seção. O relator, ministro Arnaldo Esteves
Lima, destacou que, ainda que a existência de bens no interior do imóvel
locado, em princípio, não interfira na extinção unilateral da locação pelo
inquilino que não mais deseja a locação e que tenha cumprido o que determina o
artigo 6º da Lei do Inquilinato, a questão deve ser avaliada conforme o caso.
Nesse caso, continua o ministro, o acórdão da Sexta Turma do
STJ decidiu a questão com base na linha de fatos fixada na instância de origem,
segundo a qual não seria procedente a ação consignatória de chaves uma vez que,
em nenhum momento, foi caracterizada a efetiva desocupação do imóvel diante da
falta de restabelecer o poder de uso e gozo do bem pelas suas proprietárias
devido à existência de vários móveis deixados no interior do bem.
A ação rescisória, explica o relator, é de tipificação
estrita em respeito à estabilidade das relações jurídicas protegidas pela coisa
julgada, visando à paz social. Somente em casos excepcionais, pode-se afastar
tal regra. E esse, a seu ver, não é o caso. “A ação rescisória não se presta
para simples rediscussão da causa”, completa o ministro Arnaldo Esteves Lima,
julgando improcedente a ação”.
Final
Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
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