Aqui uma notícia sobre direito do consumidor publicada hoje no site do STJ com o mesmo título dessa postagem.
Clique aqui para visitar o site da Advogada Ana Lucia Nicolau
Gostei muito da decisão proferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a um recurso ordinário proposto pela Sul América Capitalização S/A., indicando legislação que confere aos órgãos de proteção e defesa do consumidor estaduais, a atribuição para fiscalizar as relações de consumo, podendo aplicar sanções.
Leia a notícia na íntegra, abaixo copiada, e dê sua opinião:
"O Procon pode aplicar sanções em seguradoras privadas se elas descumprirem qualquer direito básico do consumidor. Essa é a decisão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, sob a relatoria do ministro Humberto Martins, negou provimento a um recurso ordinário proposto pela Sul América Capitalização S/A. A empresa alegava que o Procon não teria atribuição para aplicar a multa, o que caberia somente à Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Segundo os autos, a Sul América Capitalização S/A teria descumprido um direito básico do consumidor devido a uma publicidade enganosa. Com isso, o órgão de proteção e defesa do consumidor – Procon da Bahia – aplicou-lhe uma sanção. No STJ, a seguradora impetrou um recurso ordinário em mandado de segurança contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) que havia negado o pedido lá formulado.
A defesa da empresa sustentou que o Procon não tem atribuição para a aplicação de sanções administrativas às seguradoras privadas. Afirmou que, com base no Decreto nº 73/66, caberia somente à Susep a normatização e fiscalização das operações de capitalização. Sob essa alegação, afirmou, ainda, que a multa discutida no caso incidiria duas vezes sobre a mesma coisa (bis in idem) e geraria enriquecimento sem causa dos estados, pois a Susep é autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, enquanto o Procon, às Secretarias de Justiça estaduais.
No seu voto, o ministro Humberto Martins afirma que não há que se falar em bis in idem ou enriquecimento sem causa do estado porque à Susep cabe apenas a fiscalização e normatização das operações de capitalização pura e simples, nos termos do Decreto nº 73/66. Quando qualquer prestação de serviço ou colocação de produto no mercado envolver relação de consumo, se insere no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é integrado por órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, além das entidades privadas que têm por objeto a defesa do consumidor.
O ministro afirma, ainda, que o Decreto n. 2.181/97, combinado com o Código de Defesa do Consumidor, confere aos órgãos de proteção e defesa do consumidor estaduais, como é o caso do Procon da Bahia, a atribuição para fiscalizar as relações de consumo, podendo aplicar sanções. Ele ressalta que a legitimidade do Procon da Bahia para a aplicação da multa também se valida em razão do atributo da imperatividade inerente a todo ato administrativo. "
Notícia copiada do site do STJ
Coordenadoria de Editoria e Imprensa.