Atenção! A partir do mês de janeiro de 2016, entrou em vigor
a lei 13.146 de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificando os artigos do
Código Civil que tratam dos interditos, em breve nova postagem sobre o assunto
aqui tratado. Clique aqui para ler a postagem atualizada.
Atenção! O novo Código de Processo Civil, em vigor desde
18/03/2016, no seu artigo 1072, revogou o artigo 1.768 do Código Civil, aqui
mencionado. Clique aqui para ler a postagem atualizada
Explicação sobre o tema antes das mudanças
Atenção! O novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18/03/2016, no seu artigo 1072, revogou o artigo 1.768 do Código Civil, aqui mencionado. Clique aqui para ler a postagem atualizada
Explicação sobre o tema antes das mudanças
Ação de Interdição é uma medida judicial que visa declarar a
incapacidade de pessoa com mais de 18 anos de idade, para a prática de atos da
vida civil, por qualquer um dos motivos indicados pela lei.
Decretada a interdição será nomeado curador para a proteção
da pessoa e dos bens da pessoa que foi interditada.
Os artigos. 1.767 e 1.768 do Código Civil determinam:
"Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público".
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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