Juizado Especial Cível - Pequenas Causas - Foto: Símbolo da Justiça |
Explicação Inicial
Primeiramente, é importante informar que o popularmente chamado juizado de pequenas causas é, na verdade, denominado Juizado Especial Cível.
Com efeito, a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, substituiu a Lei 7.244/84 que tratava da criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas.
Ações podem ser propostas no Juizado Especial Cível Estadual
A Lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, determina no artigo 3º que:
“O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV- as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
E ainda, no parágrafo 1º, indica que:
"Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei."
Informação Complementar
Importante, também, informar quais são as ações que estão excluídas da competência do Juizado Especial Cível.
Esses casos estão previstos no parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei 9099/95, da seguite forma:
"Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial."
Importante, também, informar que, conforme previsão do parágrafo 3º, do artigo 3º, da Lei 9099/95, a opção pelo procedimento do Juizado Especial Cível, importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido no artigo 3º desta lei, excetuada a hipótese de conciliação.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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