Quais são os direitos morais do autor de uma obra? Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Quais são os direitos morais do autor de uma obra?

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Quais são os direitos morais do autor de uma obra?

Direitos morais do autor de uma obra
Direitos Morais do Ator de uma Obra - Foto: Estoque powerpoint


Direito autora. Esse é o tema dessa postagem.

Mais especificamente; quais são os direitos morais do autor de uma obra intelectual?

Primeiramente, é importante explicar que, os direitos morais são os relacionados à pessoa do autor da obra, independente dos direitos relacionados à obra criada por essa pessoa, que é o autor. Por isso, não é aceitável a renúncia, a venda ou doação de qualquer direito moral do autor.  Ou seja, são intransferíveis e inalienáveis os direitos morais do autor de uma obra. Isso permite que o criador altere sua obra, a qualquer tempo.

Sobre os direitos morais do autor de uma obra

Os direitos morais, do autor de uma obra intelectual estão contidos, expressamente no artigo 24, da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências, da seguinte forma: 

“São direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; 

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; 

III - o de conservar a obra inédita;

IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; 

V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; 

VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; 

VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado”.

Final

Por fim, nesse blog estão postados outros textos sobre condomínio edilício, com o objetivo de esclarecer dúvidas do dia a dia de todos, de forma clara e direta. Assim, para saber outras informações interessantes sobre esse tema Clique Aqui.

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